Nova Lei do Licenciamento (15.190/25): Derrubada dos vetos no congresso dias após a COP 30
Nova Lei do Licenciamento (15.190/25): Derrubada dos vetos no Congresso dias após a COP 30
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) concluiu sua tramitação legislativa sob intenso debate, com a derrubada de 52 vetos do Poder Executivo pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025.
Entenda o Caso: O Que é a Nova Lei Geral e o Que Mudou?
A Lei nº 15.190/2025 foi criada com o objetivo de unificar e padronizar as normas de licenciamento ambiental em todo o território nacional, que antes eram regidas por uma "colcha de retalhos" de resoluções do CONAMA e leis estaduais.
Originada do Projeto de Lei (PL) 2.159/2021, a proposta foi impulsionada majoritariamente por setores do agronegócio e empresariais no Congresso Nacional, que defendiam a necessidade de modernizar e desburocratizar o sistema para destravar investimentos. Do outro lado, organizações ambientalistas e o próprio Poder Executivo (Governo Federal) criticaram o texto, apontando riscos de flexibilização excessiva.
Após ser sancionada com vetos em agosto de 2025, a disputa culminou na derrubada de 52 desses vetos em dezembro, restabelecendo mudanças profundas, tais como:
- Simplificação de Modalidades: Consolidação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) e previsão da Licença Ambiental Única (LAU).
- Dispensas de Licenciamento: Definição clara de atividades que não precisam de licença, como manutenção de estradas e certas atividades rurais.
- Autonomia Federativa: Maior liberdade para Estados e Municípios definirem a tipologia e o impacto das atividades.
A Insegurança Jurídica e os Questionamentos Constitucionais
Embora a lei traga agilidade, a estabilidade das novas regras é incerta. A Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA) emitiu nota técnica apontando que o texto vigente viola pelo menos 13 artigos da Constituição Federal.
- O Princípio da Prevenção (Art. 225 da CF): Juristas argumentam que as dispensas automáticas de licenciamento (como para produtores rurais com CAR pendente) e a expansão da autodeclaração ferem o dever constitucional do Estado de analisar previamente o potencial poluidor de uma atividade.
- O Risco da "Guerra Fiscal Ambiental": Com a autonomia ampliada para que estados e municípios definam seus próprios critérios de exigência (Art. 4º, § 1º), há o receio de uma competição desregulatória entre entes federativos para atrair investimentos. Isso gera um cenário onde uma licença obtida legalmente em um município pode ser contestada por órgãos de controle sob a alegação de insuficiência técnica frente aos padrões nacionais.
O Desmantelamento de Salvaguardas e o Risco Social
Outro aspecto que exige atenção do setor privado é a alteração na governança de áreas sensíveis. A derrubada dos vetos retirou a obrigatoriedade de anuência prévia ou vinculante de certos órgãos de proteção, o que transfere o risco de gestão de conflitos para o empreendedor.
- Pareceres Não Vinculantes: A manifestação de órgãos como a Funai (povos indígenas) e a Fundação Palmares (quilombolas) deixa de ser vinculante para a decisão do órgão licenciador (Art. 42, I). Além disso, o atraso na manifestação desses órgãos não impede mais o andamento do licenciamento (Art. 42, III). Embora agilize o papel, isso pode aumentar a judicialização por parte das comunidades afetadas.
- Mata Atlântica: Foi retirada a competência exclusiva de órgãos federais para anuir sobre a supressão de vegetação na Mata Atlântica quando autorizada pelos estados, um ponto que o Executivo considerava essencial para evitar a "destruição gradual" do bioma.
- Limitação de Condicionantes: A nova lei restringe a capacidade dos órgãos ambientais de exigir compensações por impactos indiretos ou causados por terceiros (Art. 14, § 2º), o que simplifica o cumprimento de exigências, mas pode deixar passivos ambientais na região do empreendimento descobertos.
O Diferencial da Consultoria no Novo Marco Legal
A atualização dos ritos de controle estatal reposiciona a Consultoria Ambiental: deixamos de atuar apenas na facilitação de licenças e aprovações para assumir a garantia da conformidade do empreendimento.
A excelência técnica sempre foi a norma para profissionais sérios. Contudo, em um cenário de simplificação do escrutínio público, a responsabilidade sobre os estudos e autodeclarações torna-se crítica. Sem a validação prévia do órgão ambiental em diversas etapas, a robustez técnica da consultoria é o único mecanismo capaz de evitar a geração de passivos ocultos.
Neste novo marco, a solidez da engenharia e dos estudos ambientais não é apenas um requisito legal, mas o divisor de águas entre um ativo sustentável e um passivo ambiental.
Acesse a Lei nº 15.190/2025 na íntegraReferências Bibliográficas
- BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2025.
- AGÊNCIA SENADO. Congresso derruba 52 itens de veto a lei geral do licenciamento ambiental. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias>. Acesso em: 12 dez. 2025.
- CLIMAINFO. PL da Devastação viola vários artigos da Constituição, dizem procuradores. Disponível em: <https://climainfo.org.br>. Acesso em: 12 dez. 2025.
- CNN BRASIL. Licenciamento ambiental: entenda como ficam as regras após vetos derrubados. Disponível em: <https://www.cnnbrasil.com.br>. Acesso em: 12 dez. 2025.
- ABRAMPA. Nota Técnica: Inconstitucionalidades na Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, 2025.



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