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Licenciamento Ambiental em SP - Via Rápida Ambiental

O Licenciamento Ambiental é uma exigência consolidada e um instrumento de gestão de risco no Brasil. Em âmbito nacional o órgão regulador é o IBAMA, mas no Estado de São Paulo o cenário regulatório pode ser junto à CETESB para a maioria dos casos, e a gestão descentralizada para atividades de impacto local junto aos Órgãos Ambientais Municipais.



Saber qual é o órgão licenciador competente e se você pode usar o procedimento simplificado é a chave para a conformidade e agilidade do seu projeto.

1. O Ponto de Partida: A Obrigação do Licenciamento

O Licenciamento é o procedimento administrativo que atesta a viabilidade ambiental de uma atividade ou empreendimento potencialmente poluidor, conforme estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/81).

Seja qual for o órgão emissor, o processo (geralmente dividido em Licença Prévia, de Instalação e de Operação) visa garantir que o desenvolvimento econômico ocorra com as devidas medidas de controle e mitigação de impactos.

2. A Opção pela Agilidade: Via Rápida Ambiental (VRA)

Para empreendimentos de baixo impacto ambiental, a CETESB oferece o Via Rápida Ambiental (VRA), um sistema informatizado, autodeclaratório e gratuito, que permite a obtenção de Licenças ou Autorizações de forma automática e em tempo recorde. O VRA é uma ferramenta essencial para a desburocratização e a rápida legalização de pequenos negócios em São Paulo.

⚠️ Importante: O uso do VRA é exclusivo para atividades que se enquadram na tipologia de baixo potencial poluidor e é gerido unicamente pela CETESB.

Pesquisa de Atividades Elegíveis ao VRA

O primeiro passo para o empreendedor é saber se sua atividade é elegível ao licenciamento simplificado via VRA.

CLIQUE AQUI: Consulte Atividades Elegíveis ao VRA

A Cantareira Ambiental disponibiliza uma ferramenta de pesquisa por atividades e subclasses para auxiliar o empreendedor no correto enquadramento de seu negócio.

3. Licenciamento Municipalizado

Embora o VRA seja uma solução atrativa e ágil, ele não é aplicável quando o licenciamento é de competência municipal. A Lei Complementar Federal nº 140/2011 e a Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024 definiram as regras para a municipalização.

O Município é o responsável por licenciar as atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, desde que tenha aderido ao convênio com o órgão ambiental estadual.

  • VRA: Competente para atividades de baixo impacto, desde que a atribuição ainda seja da CETESB.
  • CETESB: Competente para atividades de médio e alto impacto (via procedimento tradicional), desde que a atribuição ainda seja da CETESB.
  • Órgão Municipal: Competente para atividades de impacto local no seu território. Neste caso, o empreendedor deve procurar diretamente a prefeitura (Secretaria de Meio Ambiente), e não a CETESB ou o VRA.

As licenças emitidas através do VRA em municípios com competência para licenciamento da atividade, não são válidas pelos órgãos ambientais. A correta identificação do órgão licenciador é crucial para evitar retrabalho e atrasos no processo.

Cenário de Descentralização em SP

Muitos municípios paulistas têm investido em suas estruturas ambientais para assumir o licenciamento de atividades de impacto local. Em alguns casos, essa gestão é feita via Consórcios Intermunicipais, como o já atuante Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba e as recentes discussões de formação na Região Metropolitana de Jundiaí (RMJ).

🗺️ Consulte a Situação do Seu Município e a DN CONSEMA

Acesse o link para saber se seu município faz o licenciamento ambiental de atividades de impacto local e consultar a Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024.

🤝 A Cantareira Ambiental como Seu Guia

O cenário de licenciamento em São Paulo exige atenção. A Cantareira Ambiental oferece suporte especializado para:

  • Diagnóstico de Competência: Identificar, de forma rápida e segura, qual é o órgão licenciador correto para seu empreendimento.
  • Gestão Processual: Conduzir o processo de licenciamento, seja ele no VRA , CETESB ou no órgão ambiental municipal.

Entre em contato conosco para garantir que seu projeto esteja alinhado com as regras de licenciamento e evitar multas por enquadramento incorreto.


Referências Bibliográficas

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
  2. BRASIL. Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 set. 1981.
  3. BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 dez. 2011.
  4. SÃO PAULO (Estado). Decreto Estadual nº 60.329, de 02 de abril de 2014. Institui o Sistema de Licenciamento Ambiental Simplificado no Estado de São Paulo. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 3 abr. 2014.
  5. SÃO PAULO (Estado). Deliberação Normativa CONSEMA nº 01, de 30 de abril de 2019. (E alterações posteriores, como a DN 01/2024, que consolidam as regras). Dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado e a competência municipal. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 30 abr. 2019.
  6. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA). Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 1997.

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